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Processo:
0025022-85.2023.8.16.0017
(Dúvida/exame de competência)
Segredo de Justiça: Não
Data do Julgamento: Fri Jul 11 00:00:00 BRT 2025

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Dúvida/exame de competência. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Recurso: 0025022-85.2023.8.16.0017 Ap
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Perdas e Danos
Apelante(s): MARIA DALVA CAPELETTO DA SILVA
Apelado(s): JUVENAL CAPELETTO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM TERMO DE
CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO
EXECUTIVO. NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. REDISTRIBUIÇÃO
PELO CRITÉRIO RESIDUAL. 1. A competência especializada em
execução de título extrajudicial exige que a demanda seja proposta
sob o rito executivo ou que discuta diretamente a validade ou
eficácia do título. 2. Demandas de cobrança que tramitam sob o rito
comum, fundadas em termo de confissão de dívida, devem ser
processadas com base no critério residual de competência. EXAME
DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.

I – RELATÓRIO
O Desembargador Fabian Schweitzer, da 7ª Câmara Cível, declinou da
competência para o julgamento da Apelação Cível nº 0025022-85.2023.8.16.0017, distribuída
por sorteio com base no critério “prestação de serviço” (RI TJPR, art. 110, III, “c”). Sustentou
que, embora a origem da dívida cobrada nos autos esteja vinculada a contrato de honorários, a
natureza do contrato originário não será objeto de discussão. Assim, por entender que a
matéria tratada nos autos versa sobre execução fundada em título extrajudicial, concluiu que o
feito deve ser redistribuído a uma das Câmaras Cíveis especializadas — 13ª, 14ª, 15ª ou 16ª
— nos termos do art. 110, inc. VI, alínea “a”, do Regimento Interno do TJPR.
O Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, da 14ª Câmara
Cível, suscitou exame de competência. Afirmou que a demanda originária não se refere à
execução de título extrajudicial, mas a uma ação de cobrança, ou seja, ainda em fase de
conhecimento, e não submetida ao procedimento especial das execuções previsto nos artigos
771 e seguintes do CPC. Assim, requereu a redistribuição do feito à 7ª Câmara Cível ou,
alternativamente, nova distribuição com base no critério equânime previsto no art. 111, inc. II,
do RI TJPR.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de exame de competência na Apelação Cível nº 0025022-
85.2023.8.16.0017, interposta contra sentença proferida em ação de cobrança. Visa-se definir
se o feito deve ser processado sob a competência das Câmaras especializadas em prestação
de serviços, em execução de título extrajudicial ou, alternativamente, conforme o critério
residual.
Segundo o Regimento Interno do TJPR, compete às 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
Câmaras Cíveis o julgamento das execuções fundadas em título extrajudicial e das ações a ele
relativas (art. 110, VI, “a”). No caso, a autora relata que, por meio de termo particular de
confissão de dívida, a parte ré comprometeu-se a arcar com os honorários advocatícios e
custas processuais, decorrentes de demanda judicial anteriormente proposta (autos nº
1000138-25.2018.8.11.0005), transitada em julgado em março de 2023. Ante
o inadimplemento da obrigação, requereu a condenação do réu ao pagamento do valor devido.
Como se percebe, a pretensão formulada nestes autos se restringe ao
instrumento particular de confissão de dívida, não havendo qualquer discussão quanto à
prestação de serviços advocatícios. Em casos análogos, tem-se decidido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM RELAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA
DE PROCEDIMENTO EXECUTIVO OU DISCUSSÃO SOBRE ELEMENTOS
INTRÍNSECOS DO TÍTULO. NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. CRITÉRIO
RESIDUAL. DISTRIBUIÇÃO RATIFICADA. 1. A competência especializada
em execução de título extrajudicial exige que a demanda utilize procedimento
executivo ou discuta diretamente a validade ou eficácia do título. 2. Ações de
cobrança pelo rito comum, centradas na existência da relação contratual e no
inadimplemento de obrigação, devem ser processadas com base no critério
residual. 3. Quando a controvérsia envolve o negócio jurídico subjacente ao
título, não incide a especialização prevista no art. 110, VI, “a”, do RI TJPR.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR – 0011113-95.2022.8.16.0021 –
Re. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO – j. 02.07.2025).
Desse modo, tratando-se de demanda ordinária, com discussão voltada ao
inadimplemento de termo de confissão de dívida, que não tem especialização regimental, a
distribuição deve seguir o critério residual previsto no art. 111, inciso II, do Regimento Interno.
III – DISPOSITIVO
Do exposto, proceda-seà devolução dos autos à Secretaria Judiciária,
para aredistribuição livre do recurso, entre todas as Câmaras Cíveis (RI TJPR, art. 179, §
3º c/c 111, II).
Intimem-se. Diligências possíveis.
Curitiba, dados da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
G1V-4