Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Dúvida/exame de competência. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0025022-85.2023.8.16.0017 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Apelante(s): MARIA DALVA CAPELETTO DA SILVA Apelado(s): JUVENAL CAPELETTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO EXECUTIVO. NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. REDISTRIBUIÇÃO PELO CRITÉRIO RESIDUAL. 1. A competência especializada em execução de título extrajudicial exige que a demanda seja proposta sob o rito executivo ou que discuta diretamente a validade ou eficácia do título. 2. Demandas de cobrança que tramitam sob o rito comum, fundadas em termo de confissão de dívida, devem ser processadas com base no critério residual de competência. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I – RELATÓRIO O Desembargador Fabian Schweitzer, da 7ª Câmara Cível, declinou da competência para o julgamento da Apelação Cível nº 0025022-85.2023.8.16.0017, distribuída por sorteio com base no critério “prestação de serviço” (RI TJPR, art. 110, III, “c”). Sustentou que, embora a origem da dívida cobrada nos autos esteja vinculada a contrato de honorários, a natureza do contrato originário não será objeto de discussão. Assim, por entender que a matéria tratada nos autos versa sobre execução fundada em título extrajudicial, concluiu que o feito deve ser redistribuído a uma das Câmaras Cíveis especializadas — 13ª, 14ª, 15ª ou 16ª — nos termos do art. 110, inc. VI, alínea “a”, do Regimento Interno do TJPR. O Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, da 14ª Câmara Cível, suscitou exame de competência. Afirmou que a demanda originária não se refere à execução de título extrajudicial, mas a uma ação de cobrança, ou seja, ainda em fase de conhecimento, e não submetida ao procedimento especial das execuções previsto nos artigos 771 e seguintes do CPC. Assim, requereu a redistribuição do feito à 7ª Câmara Cível ou, alternativamente, nova distribuição com base no critério equânime previsto no art. 111, inc. II, do RI TJPR. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de exame de competência na Apelação Cível nº 0025022- 85.2023.8.16.0017, interposta contra sentença proferida em ação de cobrança. Visa-se definir se o feito deve ser processado sob a competência das Câmaras especializadas em prestação de serviços, em execução de título extrajudicial ou, alternativamente, conforme o critério residual. Segundo o Regimento Interno do TJPR, compete às 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis o julgamento das execuções fundadas em título extrajudicial e das ações a ele relativas (art. 110, VI, “a”). No caso, a autora relata que, por meio de termo particular de confissão de dívida, a parte ré comprometeu-se a arcar com os honorários advocatícios e custas processuais, decorrentes de demanda judicial anteriormente proposta (autos nº 1000138-25.2018.8.11.0005), transitada em julgado em março de 2023. Ante o inadimplemento da obrigação, requereu a condenação do réu ao pagamento do valor devido. Como se percebe, a pretensão formulada nestes autos se restringe ao instrumento particular de confissão de dívida, não havendo qualquer discussão quanto à prestação de serviços advocatícios. Em casos análogos, tem-se decidido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM RELAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO EXECUTIVO OU DISCUSSÃO SOBRE ELEMENTOS INTRÍNSECOS DO TÍTULO. NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. CRITÉRIO RESIDUAL. DISTRIBUIÇÃO RATIFICADA. 1. A competência especializada em execução de título extrajudicial exige que a demanda utilize procedimento executivo ou discuta diretamente a validade ou eficácia do título. 2. Ações de cobrança pelo rito comum, centradas na existência da relação contratual e no inadimplemento de obrigação, devem ser processadas com base no critério residual. 3. Quando a controvérsia envolve o negócio jurídico subjacente ao título, não incide a especialização prevista no art. 110, VI, “a”, do RI TJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR – 0011113-95.2022.8.16.0021 – Re. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO – j. 02.07.2025). Desse modo, tratando-se de demanda ordinária, com discussão voltada ao inadimplemento de termo de confissão de dívida, que não tem especialização regimental, a distribuição deve seguir o critério residual previsto no art. 111, inciso II, do Regimento Interno. III – DISPOSITIVO Do exposto, proceda-seà devolução dos autos à Secretaria Judiciária, para aredistribuição livre do recurso, entre todas as Câmaras Cíveis (RI TJPR, art. 179, § 3º c/c 111, II). Intimem-se. Diligências possíveis. Curitiba, dados da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-4
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